segunda-feira, 9 de março de 2009

Material ministrado nas oficinas


Legislação Circense


Oficineiro:

Rodrigo Buchiniani



Patrocínio:

Apoio:



Realização:





Temas:


1. Estado Democrático de Direito

2. Organização política e cidadã do circense.

3. C.F\1988 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

4. A Constituição Federal e o Direito de Petição.

5. Sociedade de Pessoas – Comum – Simples

6. A Empresa Circo X Empresário Circense

7. Empreendimento Circense

8. Estabelecimento Circense

9. Formas de Contratação no empreendimento Circense

10. Segurança no trabalho

11. Espaço Público x Circo

12. Alvará

13. O Circo e o Ensino obrigatório na rede pública.

14. Bibliografia


1. Estado Democrático de Direito


O Estado é criação da sociedade, isto se dá pelas diversas relações humanas estabelecidas em um território, organizadas politicamente por normas jurídicas (Leis), limitando o exercício do Poder Estatal e garantindo direitos individuais e coletivos para alcançar o bem comum a toda a sociedade entre eles o acesso e fruição dos bens culturais como por exemplo a possibilidade das famílias e cidadãos irem ao Circos.


No Estado de Direito, o Direito tem como objetivo regular não só a vida, mas também a atividade estatal, juntamente com o funcionamento de seus órgãos. Incumbindo-se ao direito também regular a relação entre o Estado e seus integrantes.


Portanto para que haja um Estado de Direito faz-se necessária a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a proteção às garantias individuais e a limitação do arbítrio do poder estatal[1].”


A Constituição Feral Brasileira de 1988 no artigo 1º em seu preâmbulo assegura que o Estado Brasileiro deve:


“...assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...” (grifo do autor)


E é democrático pois todo o Poder emana do povo e é exercida de forma representativa, através do voto direto e obrigatório.



A CF\88 também assegura o direito dos cidadãos poderem diretamente participar da atividade política do Estado organizando-se em sociedades, associações de classe, sindicatos, cooperativas, partidos políticos para a construção e formação de políticas públicas para benefício de toda a coletividade.


2. Organização política e cidadã do circense.


Organização política significa dizer qual é a forma que o cidadão irá se relacionar com o Estado, podendo ser individualmente como pessoa física ou em conjunto através das associações, cooperativas, partidos políticos etc.


A Constituição Federal coloca a disposição de qualquer cidadão ou das associações, cooperativas e outras formas de organização política, verdadeiras armas de proteção de seus direitos e garantias como, por exemplo:


Mandado de Segurança,

Habeas Corpus,

Habeas Data,

Ação Popular,

Ação Civil Pública etc.


3. C.F\1988 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, ..., garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo do autor):


II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXII - é garantido o direito de propriedade;


4. A Constituição Federal e o Direito de Petição.


A principal segurança para ter seus direitos assegurados no relacionamento com o Poder Público ao pretender explorar a atividade com a instalação da Lona na praça é por escrito, através das petições.


A administração pública não pode cobrar para receber a petição e deve ser feita duas vias de idêntico teor para ser protocolizado, este protocolo é a garantia de que o Empresário tem de cobrar uma resposta em tempo razoável e de forma justificada.


Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ...(grifo do autor).

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


No caso de recusa injustificada ao direito de petição ou lesão a algum direito, o empresário deverá submeter a questão em um primeiro momento através do processo administrativo.


Permanecendo a recusa injustificada a questão poderá ser submetida ao judiciário que dependendo do caso em concreto obrigará o Poder Público a atender ao pedido.


Artigo 5º da CF/88

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


5. Sociedade de Pessoas


É a reunião de pessoas para o exercício da profissão(empresária), constituindo uma sociedade, pois ao celebrarem contrato escrito ou verbal, celebram entre si e reciprocamente obrigam-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


Com o devido registro na forma da lei, a sociedade de pessoas adquire personalidade jurídica.


Sociedade Simples


As sociedades simples são aquelas que não têm por finalidade a produção ou a circulação de bens ou serviços para o mercado como, por exemplo, as cooperativas ou associações.


Sociedade Comum


Atualmente chamamos de Sociedade em comum substituindo as chamadas: sociedade irregular ou de fato, ou seja, sem personalidade jurídica.


Com isto, o Circo que exerce a atividade empresarial sem o registro requerido por lei, prejudica o empreendimento circense causando uma série de complicações, podendo até por encerrar as atividades do Circo.


Como penalidade e conseqüência, em eventual fiscalização ou dano causado a terceiro, todos os bens e as dividas sociais constituem patrimônio especial, do qual (os sócios) o empresário e artistas respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações, pois o registro da sociedade esclarece e define as responsabilidades do empresário no empreendimento circense.


6. A Empresa Circo:


O empreendimento circense é uma modalidade de empresa bastante diferenciada das estabelecidas no Código Civil, pois legalmente é obrigatório um endereço fixo e determinado da empresa.


Empresário Circense.


A Lei conceitua o empresário como todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (966 CC)


7. Empreendimento Circense


O empreendimento circense tem característica eminentemente econômica, através da atividade empresarial que explora que é a do entretenimento cultural objetivando além da manutenção do empreendimento o lucro.


No entanto, há exceções a essa regra que são as associações beneficentes, as cooperativas, os clubes etc.


A empresa CIRCO é fonte de condições de trabalho e de organização, pois o “dono do Circo”, que chamaremos de empresário deve exercer esta atividade de forma profissional, organizada para a produção e circulação de bens e serviços com habitualidade.


Há conseqüências graves quando o empreendimento é comum (de fato), isto é despersonalizado.


Já o artista não é empresário, pois exerce a profissão regulamentada em lei própria. (parágrafo único do artigo 966 do Código Civil)


O empresário ou gestor de circense é quem reúne estes profissionais para exercício de sua profissão, organizando a produção e circulação do espetáculo circense.


Ao empresário profissional é pessoa física e deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, na sede de seu estabelecimento.


A grande maioria dos Circos Brasileiros é de pequeno ou médio porte e de organização familiar, a estes cabem reunir-se em mais circos constituindo-se em associações ou em sociedade de pessoas.


8. Estabelecimento Circense


A lona de Circo é o Estabelecimento do empresário, sendo o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado, para o exercício da empresa. Pode ainda o Circo ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, compatíveis com sua natureza.


Pode ainda prestar serviços ou fazer vendas, como por exemplo, alugar a lona para alguma festividade, ser escola de circo e vender pipocas e algodão doce nos intervalos das apresentações.


9. Formas de Contratação no empreendimento Circense.


Em regra, o contrato é por tempo determinado, (Art 443 CLT)


Expirado o prazo contido no contrato e este exercendo o ofício contrato passará de determinado por indeterminado conseqüentemente passará a ter a todos os direitos trabalhistas.


A lei do artista em seu artigo 9º obriga que este contrato seja por escrito.


Importante esclarecer que mesmo o artista tendo assinado contrato com cláusula de exclusividade, não impedirá que preste serviço a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato (art 11 lei 6533\78).


Prazo do Contrato


O contrato de trabalho por prazo determinado, não poderá exceder a 2(dois) anos, incluindo a prorrogação (artigos 445 e 451 da CLT).

Esta modalidade de contrato, não prevê idade mínima ou máxima, se for de 0 a 14 anos, o menor recebe indenização devendo ser desde que tenha autorização do órgão competente.


10. Segurança no trabalho


É de inteira responsabilidade do empresário a segurança tanto do estabelecimento circense, dos artistas e principalmente do público que é quem paga o ingresso gerando receita e conseqüentemente o lucro.


Artigo 7 da CF/88.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


11. Espaço Público


Artigo 103 do Código Civil.


“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.


As praças, ruas, praias e parques são bens públicos de uso comum do povo, ou seja, locais abertos de utilização pública, de uso coletivo e de fruição própria do povo. Estes bens podem ser federais, estaduais e municipais (ref. Artigos 98; 99, I do Código Civil Brasileiro de 2002).


Para o uso comum, não se exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de usufruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da moral e dos bons costumes, sem particularização de pessoas ou categorias sociais[2].


a. Espaço Público e o Circo


O Circo ao solicitar a utilização secundária ou acessória, o faz com a finalidade de promover a plena fruição dos direitos culturais ou seja, o acesso por parte do munícipe a diversidade cultural.


O Poder Público ao regulamentar a utilização acessória ou secundária do espaço público, o faz de maneira a agir de forma preventiva, com normas limitadoras, editando leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para uso do bem público regulando o exercício destas atividades e após verificadas as condições para o uso, é outorgado o respectivo alvará de licença ou autorização, ficando a atividade sujeita a fiscalização do órgão competente.


A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração permite que determinada atividade individual incidente sobre um bem público para as atividades transitórias e irrelevantes.


O ato é por escrito e pode ser revogado a qualquer tempo sem ônus para a Administração Pública desde de que o faça de modo justificado.


Não tem formas nem requisitos, especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso dispensam lei ou licitação para seu deferimento (Hely Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro P.485).


12. Alvará


Autorizado pela administração pública órgão responsável expede o respectivo Alvará que nada mais é o instrumento da licença ou da autorização para a realização da atividade circense.


A Lei Federal, nº 9636 de 15.05.1998 cuida da permissão de uso[3] de bens da união a título precário em seu artigo 22 que disponibiliza este bens para curta duração e de natureza recreativa esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.


A utilização do espaço pública para finalidades culturais, deve ser sempre fomentada pela administração pública na forma de concederem autorizações gratuitas tanto no caso dos grupos e trupes como no caso dos circos de lona, pois estas atividades, aquecem o comércio local ao inspirarem os munícipes a saírem de suas casas para fazer um programa cultural e ao fomentar isto o município garante a sua função de fomentar a fruição de bens culturais além de garantir a paz social ao facilitar uma programação cultural diversa.


13. O Circo e o Ensino obrigatório na rede pública.


As crianças e adolescentes estão amparados por leis para terem assegurados seus direitos fundamentais de acesso a educação uma delas é a lei do artista(Lei 6533/78).


Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.


Outra lei é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA- (Lei 8.069 de 1990) nos artigos:


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


O Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura o ensino obrigatório e gratuito para aqueles que não tiveram acesso na idade própria.


No caso da criança ou do adolescente circense não conseguir matricula em escola da rede pública, deve-se procurar primeiramente o Conselho Tutelar do município e no caso de negativa procurar o Ministério Público que tem o dever de agir neste caso da criança ou adolescente não conseguir estudar.


14. Bibliografia


BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ed, Saraiva, São Paulo/Sp, 1999.

BUCHINIANI, Rodrigo Guimarães. A Palhaçada no Direito o Jurídico no Circo, Fran Laser, São Paulo/SP, 2006

Comparato, Fábio Konder: A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 4ed, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2000.

_______________ Manual de direitos do consumidor. 6.ed. São Paulo : Atlas, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 02, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo 2004.

Machado, Paulo Affonso Leme: Direito ambiental brasileiro. 13. ed., rev., atual. ampl. São Paulo : Malheiros, 2005.

Martins, Adalberto.: Elementos de direito do trabalho. 3. ed. Porto Alegre : Síntese, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 7ed, São Paulo/SP, Atlas, 2007.

Martins, Sérgio Pinto: Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ed, São Paulo/SP, Malheiros, 2001

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito, 24ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

Oliveira, Paulo Eduardo Vieira de.: O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2002.

Pinho, Diva Benevides: O cooperativismo no Brasil : da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo : Saraiva, 2004.

Silva, José Afonso da.: Curso de direito constitucional positivo. 22.ed., rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2003.

Smanio, Gianpaolo Poggio.: Interesses difusos e coletivos : estatuto da criança e do adolescente, consumidor, meio ambiente, improbidade administrativa, ação civil pública e inquérito civil. 6. ed. São Paulo : Atlas, 2004.


[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ED, Saraiva, Sp/Sp, 1999, p.55

[2] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ed, São Paulo, Malheiros, 2001, P.483

[3] Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202), pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender as condições nele previstas.(Meireles, Hely Lopes P.486).

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