sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CARNAVAL DE RUA EM SAO PAULO - DECRETO MUNICIPAL



Decreto Municipal Nº 54.815, de 05.02.2014: Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

Fonte: Administração do Site, DOc de 06.02.2014. p. 1.
06/02/2014
Decreto Municipal Nº 54.815, de 05.02.2014: Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de São Paulo, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização comunitária de suas manifestações,
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição e, em especial, no período que antecede o feriado respectivo.
Art. 2° As manifestações do Carnaval de Rua devem percorrer seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile, conforme programação previamente divulgada.
Art. 3° Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.
Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica, será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:
I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período que compreende quatro semanas antes do feriado e duas semanas depois do feriado;
II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua estarão distribuídos pelas diversas regiões da cidade e deverão percorrer seu itinerário habitual;
III - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua não poderão permanecer parados em pontos fixos, devendo sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego.
Art. 5° Fica constituída Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II – realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III – sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos.
Art. 6° A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades municipais abaixo relacionados:
I – Secretaria do Governo Municipal – SGM, competindo-lhe:
a) o estabelecimento das diretrizes gerais de Governo sobre a política para o Carnaval de Rua;
b) a incorporação dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;
c) a articulação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, competindo-lhe:
a) a coordenação da Comissão Intersecretarial e a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;
b) a elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
c) a produção operacional dos eventos, no que couber;
III – Secretaria Municipal de Cultura – SMC, competindo-lhe:
a) as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) a articulação dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;
c) o diálogo entre os blocos e assemelhados e os munícipes;
d) o estímulo à participação dos blocos e assemelhados e a promoção da integração dos eventos existentes;
IV – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, competindo-lhe:
a) a coordenação territorial do Carnaval de Rua e planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas Subprefeituras;
b) a facilitação da negociação mantida com as associações de moradores e os blocos;
c) a articulação com a Guarda Civil Metropolitana para o alinhamento das medidas de controle relacionadas aos ambulantes;
V – Secretaria Municipal de Serviços – SES, competindo-lhe a limpeza das vias públicas e praças;
VI – Secretaria Municipal da Saúde – SMS, competindo-lhe:
a) o plano de atendimento médico prioritário das ocorrências durante os eventos;
b) a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;
c) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
d) a realização de campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e o uso de substâncias psicoativas;
VII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, competindo-lhe:
a) a operação especial de segurança para os eventos;
b) o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais, alinhando as ações de segurança nos itinerários e áreas de concentração dos eventos;
VIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMT, competindo- lhe:
a) a análise do itinerário e avaliação do seu impacto no trânsito;
b) a adequação do itinerário, quando necessário para garantir a segurança do trânsito;
c) a operação do trânsito;
d) a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;
e) o plano especial para subsídios e autorização de taxas;
f) o planejamento do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
IX – São Paulo Negócios S.A. – SP Negócios, competindo-lhe:
a) desenvolver, em parceria com a SPTuris, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitura, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e os organizadores do Carnaval de Rua na esfera pública;
X – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, competindo- lhe:
a) implementar, em parceria com a SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
b) desenvolver o site que hospedará as informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;
XI – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, competindo-lhe:
a) estimular a participação e a inclusão de todos os segmentos contemplados pelas políticas sob sua responsabilidade nas atividades do Carnaval de Rua;
b) promover a sensibilização dos participantes para a garantia de direitos e para o exercício da cidadania;
c) fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações.
Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, de acordo com as necessidades de cada Secretaria e mediante a elaboração de plano de trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e patrocinadores.
Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia dos blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos
neste decreto.
Art. 8° Os blocos e assemelhados poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, como pré-requisito ao recebimento dos seguintes benefícios:
I - inserção na logística e agenda municipal de eventos;
II – subsídio para taxa cobrada pela CET para eventos desse tipo, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;
III - inclusão no plano de comunicação e publicação (guia dos blocos);
IV – adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.
§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de suas saídas anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.
§ 2º Os blocos e demais manifestações assemelhadas do Carnaval de Rua que obtiverem patrocínio próprio ou se beneficiarem de subvenção pública não gozarão dos benefícios do Plano de Apoio a que se refere no “caput” deste artigo, devendo providenciar e se responsabilizar pela sua própria estrutura,
conforme plano a ser aprovado pela Prefeitura.
Art. 9º As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portaria específica, normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro
de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2014.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

L 12.519/2011 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciencia Negra

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.


Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Mário Lisbôa Theodoro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2011

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Utilização de vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo para a apresentação de artistas de rua.

DECRETO Nº 52.504, DE 19 DE JULHO DE 2011

Disciplina a utilização de vias e logradouros
públicos da Cidade de São Paulo para a
apresentação de artistas de rua.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras e critérios objetivos pelo Poder Público Municipal, visando preservar a livre expressão das atividades e manifestações artísticas e culturais nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo, bem como assegurar o bem-estar da população,
D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por este decreto, a apresentação gratuita de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o disposto na
Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de comercialização em tais apresentações.

Art. 2º. As manifestações artísticas permitidas por este decreto são as seguintes:

I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo,
com ou sem auxílio de instrumentos musicais;

II - dança executada individualmente ou em grupo;

III - malabarismo ou outra atividade circense;

IV - teatro;

V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física das obras.

Parágrafo único. Em todas as atividades e apresentações artísticas e culturais previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos para cada zona da Cidade pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som.

Art. 3º. Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística.

Art. 4º. As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas em parques e praças públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, com observância das seguintes regras:

I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer outro material deverão ter área máxima de 6m² (seis metros quadrados) e altura de até 50cm (cinquenta centímetros), podendo ser instalados
mediante prévia comunicação à SVMA ou à Subprefeitura competente, conforme o caso, desde que:

a) sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação;
b) não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso;
c) tenham todas as laterais fechadas;


II - qualquer outro tipo de estrutura para realização do evento dependerá de Alvará de Autorização,expedido pela Subprefeitura competente, nos termos da legislação pertinente;

III - atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão de prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 5º. Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em vias públicas deverão obedecer sempre as seguintes normas:

I - deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada livre e desimpedida para tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da largura total do passeio;

II - deverão ser respeitados a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservados os bens particulares e de uso comum do povo.

Art. 6º. Ao artista que se apresentar nas vias, parques e praças públicas é permitido aceitar contribuições pecuniárias, desde que feitas de forma voluntária pela população, sem qualquer tipo de imposição.

Art. 7º. No que se refere aos parques municipais, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente editará portaria, estabelecendo normas específicas para sua utilização, considerando as características próprias dessas áreas verdes, bem como a natureza das apresentações artísticas ou culturais.

Art. 8º. O descumprimento ao disposto neste decreto ensejará a suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá editar portaria contendo normas complementares à execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de
2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal – Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2011

Publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 20 de julho de 2011

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Unifesp - CIJ: Construindo meu futuro.

Olá a todos.

No fim do ano passado, fui convidado para participar do projeto: "Construindo meu futuro, trabalhando as profissões." no meu caso Advogado x Artista.

Realizado pelo CIJ - Centro infato Juvenil de Educação Cultura e Lazer da Unifesp.










II Convenção Paulista de Malabarismo e Circo

Olá a todos.
Boa tarde

Realizada na primeira semana de Setembro em Ribeião Pires no campus da Faculdades Integradas de Ribeirão Pires, a II Convenção Paulista de Malabarismo.

Participei debantendo com os participantes o tema: Espaço Público e Arte de Rua.


http://abcirco.blogspot.com/

Vamo que vamo
Rodrigo