terça-feira, 29 de setembro de 2009

Estado do Espirito Santo promove oficinas de capacitação

Estado promove oficinas de capacitação de gestores de empresas circenses

Não será mais preciso fazer malabarismos para administrar um circo. A Secretaria de Estado da Cultura (Secult) oferecerá oficinas de capacitação para gestores de empresas circenses, realizadas em parceria com a Fundação Nacional de Artes (Funarte). O seminário "A questão do Circo no Brasil" abrirá os trabalhos na segunda-feira (28), às 14 horas, no auditório do Instituto de Ação Social e Cultural Sincades, na Enseada do Suá, em Vitória.

Participam do seminário de abertura a secretária de Estado de Cultura, Dayse Lemos; o presidente da Associação Capixaba de Circo, Felipe Xurupita; a coordenadora de Funarte de Minas Gerais, Mírian Lott; e o coordenador de Circo da Funarte, Marcos Teixeira.

Na ocasião, a Secult fará o anúncio de dois editais de incentivo voltados para a área: um para aquisição de lona e acessórios; e o outro que concede prêmio incentivo à produção de número circense. Ambos serão publicados até o final do ano.

Oficinas

Serão realizadas quatro oficinas até o dia 02 de outubro, no auditório do Sincades, das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, com exceção da oficina de Segurança, que será ministrada no Centro Cultural Carmélia M. de Souza, no Bairro Mário Cypreste, em Vitória. Os interessados podem ligar para o telefone 3345-9226. Todas as ações são gratuitas.

A primeira oficina, na terça-feira (29), tratará de questões estruturais do circo, a exemplo de novos equipamentos voltados para a segurança. Será ministrada por Vanda Jacques, especialista em segurança circense, e uma das fundadoras da Intrépida Trupe, grupo criado em 1988, que mistura teatro e dança, com o humor de palhaços em números acrobáticos. Esta oficina receberá reforço do professor Marco Bortoleto, autor e organizador do livro "Introdução à Pedagogia das Atividades Circenses".

Já na quarta-feira (30), a oficina discutirá direitos e deveres, embasados nas leis que regem a atividade circense no País. Os professores serão Rodrigo Buchiniani, advogado, arte-educador, circense e autor do livro "A palhaçada no Direito - O Jurídico no Circo"; e Felipe Teixeira, mágico, advogado e diretor do Centro Cultural de Arte Mágica, de Minas Gerais.

As últimas duas oficinas, na quinta (01) e sexta-feira (02), serão ministradas por Heliana Marinho, doutora em Administração e gerente da área de Economia Criativa do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (Sebrae/RJ).

Os módulos terão como temas "Elaboração de Projetos", que pretende facilitar a compreensão dos mecanismos de incentivo fiscal à cultura; e "Planejamento Estratégico", que visa a possibilitar a compreensão necessária para a estruturação de um plano do negócio, estabelecendo a finalidade e os objetivos da empresa. Esses dois cursos têm como objetivo capacitar os gestores para participação nos editais a serem lançados pela Secult até o final do ano.

Programa de Capacitação em Atividades Culturais

A iniciativa está inserida no Programa de Capacitação em Atividades Culturais, desenvolvido pela Coordenação de Formação Artística e Cultural da Secult. Contempla ações nas áreas do audiovisual, teatro, dança, circo, música e museologia.

O objetivo é promover a formação e capacitação nas diversas modalidades artísticas, incentivando o desenvolvimento de um mercado com ampla geração de emprego e renda e contribuindo para o aprimoramento da classe cultural capixaba.


Programação:

Segunda-feira (28)
Seminário "A questão do circo no Brasil"
- Com Dayse Lemos - secretária de Estado da Cultura
- Felipe Xurupita - Presidente da Associação Capixaba de Circo
- Mírian Lott - Coordenadora da Funarte/MG
- Marcos Teixeira - Coordenador de Circo da Funarte
Horário - 14 horas
Local - Auditório do Sincades - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 755, Edifício Palácio da Praia, Enseada do Suá, em Vitória.

Terça-feira (29)
Oficina de segurança, com Vanda Jacques e Marco Bortoleto
Horário - das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas
Local - Centro Cultural Carmélia M. de Souza - Rua Manoel Passos de Barros, s/nº - Bairro Mário Cypreste

Quarta-feira (30)
Oficina de Legislação, com Rodrigo Buchiniani e Felipe Teixeira
Horário - das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas
Local - Auditório do Sincades - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 755, Edifício Palácio da Praia, Enseada do Suá, em Vitória.

Quinta-feira (01)
Oficina de Elaboração de Projetos, com Heliana Marinho
Horário - das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas
Local - Auditório do Sincades - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 755, Edifício Palácio da Praia, Enseada do Suá, em Vitória.

Sexta-feira (02)
Oficina de Planejamento Estratégico, com Heliana Marinho
Horário - das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas
Local - Auditório do Sincades - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 755, Edifício Palácio da Praia, Enseada do Suá, em Vitória.


Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação/Secult
Larissa Ventorim
3345 9273 / 9902 1627
comunicacao@secult.es.gov.br

sábado, 22 de agosto de 2009

III Mostra de Artes Circenses do Interior Paulista.

Olá a todos.

Tive a oportunidade de somente em junho de 2009 lançar em Araraquara o Livro: "A Palhaçada no Direito o Jurídico no Circo" juntamente com "Introdução à Pedagocia das Atividades Circenses" - Marco Bortoleto (Org) e "O Circo de Todos os Tempos - do pau a pique ao tensionado" - Carlos A. Biriba Spindula.

Agradeço a Joelma e parabenizo Araraquara.

Vida Longa à Mostra e a todos os circenses do Interior Paulista.





Fotos: Carlos Sugawara

sábado, 25 de julho de 2009

Fotos de participação na II Mostra Zezito de Circo

Olá a todos,

Infelizmente não tenho todas as fotos, para postar, alguém tem ????

A Débora Amorim, fotografa do evento, me enviou e ja compartilho com vocês, quem quiser ver mais fotos do evento é só clicar: www.deboraamorimmostrazezito.blogspot.com .

Dias 05 e 06.05.09, complexo cultural da Funarte - Oficina de Legislação e Circo, na sala de dança;




Oficina de Corda Lisa - Academia Scala, 07 e 08 de maio de 2009;





Dia 09.05.09, número "Serpente" - (Corda Lisa) Cabaré das 22h00.



domingo, 19 de julho de 2009

II Mostra Zezito de Circo







Em maio, pude participar e conhecer em Brasília-DF na II Mostra Zezito de Circo, circenses de todos os jeitos e tipos. Nos sete dias em que estive na capital do país, aprendi e observei um modelo de gestão e organização coletiva de iniciativa dos próprios circenses em parceria com a Cooperativa Brasiliense de Teatro e Cia. Instrumento de Ver para realização da segunda edição.

A mostra, além de acolher e ampliar o número de artistas, buscou injetar na cena local formas diversas do fazer e pensar circense com oficinas teóricas ou práticas, apresentações ou seminários, unindo convidados e artistas locais fomentando o intercambio necessário para o desenvolvimento e aprimoramento constante do Circo.

Com seus 49 anos, Brasília, reúne a própria diversidade de circenses em um fazer multidisciplinar próprio do cerrado e entre eles, os de origem familiar com ou sem a lona, os mambembes das praças e semáforos, grupos, trupes e os das escolas e projetos sociais.

José André dos Santos e Ary José de Oliveira, popularmente conhecidos como Mestre Zezito (Palhaço Pilombeta) e Ary Pára-raios foram grandes influenciadores de uma boa parte desta geração empreendedora. Ambos os mestres sempre tiveram disposição para ensinar os mistérios da arte de Rua e do Riso.

Mestre Zezito, cearense, natural de Juazeiro do Norte, quando saiu do circo, passou a viver das suas apresentações nas ruas e praças. Em 1991, chegou á Brasília e 1994 funda a Escola de Circo Boneco Riso em funcionamento atualmente. O outro era de Sertanópolis-Pr e foi agitador cultural, diretor de teatro, palhaço, além de ser defensor dos direitos humanos e da ecologia, chegou em Brasília em 1975 e teve seu trabalho consagrado nas ruas da cidade .

Minha participação foi com dois dias de oficina de legislação (abaixo, conteúdo ministrado) e através da Cia Circo Herói, anexar foto oficina de dois dias de corda lisa e apresentação do número Serpente.











“O Circo,
Patrimônio Cultural Brasileiro: questões jurídicas e reflexos no fazer circense.”

Por:
Rodrigo Buchiniani



“A lição maior não vem da técnica
que Mestre Zezito ensinou.
Vem da sabedoria do que é ser mestre,
do espírito de doação,
de entrega,
de transmissão de conhecimento.”

Luciano Astiko



Índice

A Constituição Federal de 1988 e a Cultura.

Cultura;
Patrimônio Material \ Imaterial;
Competência Legislativa;
Incentivos Fiscais e natureza jurídica;
Proposta de Alteração da Lei Rouanet (Profic).

Organização política e cidadã do circense.
Direito de Petição;
Associação e Cooperativa;
Ações Coletivas – Habeas Corpus

O trabalhador cultural
C.F\1988 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
Contrato de trabalho;
Lei 6019\74 Trabalho Temporário;
Micro empreendedor Individual – MEI.

Bibliografia.






A CF de 1988 e a Cultura.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. CF\1988

Patrimônio Material e Imaterial

A Declaração universal Sobre a Diversidade Cultural da Unesco de 2002.

“Art 7º: Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.”

No Brasil, o texto maior nos orienta a identificar em nossa diversidade as formas de expressões culturais formadoras da sociedade brasileira entre elas as artes, a culinária, a língua brasileira\portuguesa e seus diversos sotaques por exemplo.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações ......, artísticas .......;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
(grifo do autor)

Competência para legislar

“CF\88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor, ..., cultural;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor ... cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura,....., .

“Art. 24. Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, .....;
VIII - responsabilidade por dano ..., a bens e direitos de valor artístico, estético, ....;
IX - educação, cultura, ensino e desporto”; (grifo do autor)

Incentivos Fiscais para a Cultura (natureza jurídica)

O Estado incentivará a sociedade civil, renunciando de parte do tributo devido pelo contribuinte que destinar este valor para algum empreendimento cultural.
Isto é, ao recolher um tributo, parte deste este “valor” que ao invés de abastecer os cofres públicos que por um longo e demorado período burocrático, será revertido para a sociedade na forma de saúde, educação, trabalho etc. A lei tributária, autoriza pela escolha do contribuinte ao indicar para qual empreendimento cultural irá este “valor”, ou seja parte do tributo devido.
Parte do Imposto de renda – IR devido, por exemplo, pode ser transferido por mera deliberalidade do contribuinte ao promover o desenvolvimento, fomento e aprimoramento da cultura brasileira.
Ao tomar esta iniciativa, o contribuinte pessoa jurídica ou pessoa física a responsabilidade do exercício da cidadania ao lhe ser autorizado o controle de parte do imposto devido. Tecnicamente, chama-se este fenômeno de extrafiscalidade.
Paulo de Barros Carvalho, conceitua a Extrafiscalidade da seguinte forma:

“, ..., representar valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária. ... No sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dando –se o nome de extrafiscalidade”.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ed. Saraiva. São Paulo, 2005. P.234

Proposta de alteração: Lei Rouanet.
(lei nº 8.313\91)

Justificativa:

Combater o marketing cultural, no qual os grandes fomentadores privados preocupam-se apenas no alcance de suas marcas.
A Casa Civil da Presidência da República disponibilizou para consulta pública, até 6 de maio, o projeto de lei que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura – Profic para regulamentação do artigos 215 e 216 da CF., em cumprimento às diretrizes do Plano Nacional de Cultura e da Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, da UNESCO.
A vontade do legislador é a de disciplinar com critérios a utilização dos benefícios fiscais. Atualmente este modelo de incentivo revela-se esgotado e desigual.
Apenas 3% dos proponentes concentram 50% do volume. Em 2007, mais de 3 mil projetos foram aprovados pelo ministério e não conseguiram captar recursos, representando aproximadamente 50% dos projetos enviados e aprovados.

Gestão Compartilhada

Da Participação da Sociedade na Gestão do Profic

Art. 4o O Profic observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidida pelo Ministro da Cultura e composta por pelo menos um representante de cada um dos comitês gestores dos fundos setoriais, todos escolhidos dentre os representantes da sociedade civil.

O Circo na FNC

Art. 8o Ficam criadas no FNC as seguintes categorias e programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes, para apoiar, dentre outras, o Teatro, o Circo, a Dança, as Artes Visuais e a Música;

Direito autoral e a projeto de lei.

Tratando-se de direito personalíssimo a forma como esta redigida o artigo 49 é inconstitucional vejamos:

Art. 49. O Ministério da Cultura e demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor dos bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para fins não-comerciais e não-onerosos, após o período de três anos de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

Parágrafo único. A disposição dos bens tratados neste artigo para fins educacionais, igualmente não-onerosos, poderá se dar após o período de um ano e seis meses de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

VALE CULTURA

Deverá ser regulamento em lei específica e segundo a proposta, o trabalhador passará a ter direito a um valor mensal de R$50,00 para usufruir dos direitos culturais a ele garantido para ser utilizado no acesso as artes visuais; artes cênicas; audiovisual; humanidades; música; e patrimônio cultural.
Com isto, esperando-se cerca de R$600 milhões de reais injetados mensalmente diretamente na economia cultural.

Organização política e cidadã do circense.

Organização política significa dizer: a forma que o cidadão irá se relacionar com o Estado, podendo ser individualmente como pessoa física, em pleno gozo dos direitos políticos (votar, e ser votado), ou em conjunto através das associações, cooperativas, partidos políticos etc.

Art 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (CF.\1988)

A Constituição Federal que também limita a atuação do Estado, prevendo possíveis arbitrariedades, coloca a disposição de qualquer cidadão, associações, cooperativas, verdadeiras armas de proteção de seus direitos e garantias.

Direito de Petição.

O artigo 5 da CF.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

No âmbito da Administração Pública Federal (direta ou indireta) o direto de consulta esta regulamento pela Lei 9784\99 (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Como direitos do interessado, encontramos:

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Deveres do administrado:

Art. 4o:........:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


MODELO DE REQUERIMENTO - PETIÇÃO


___________ (município), ___ (dia) de __________ (mês) de _________ (ano)


Excelentíssimo Senhor
________________________________ (nome do Prefeito)
Digníssimo Prefeito do Município de _______________ (nome da cidade)


(espaço de 10 linhas para o despacho da autoridade)



_________________ (nome do requerente), CPF ou CNJP nº _________________, atualmente situado à ________________ (endereço completo), CEP___________, telefone ________, e-mail _________________, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência ______________ (passe aqui a formular o pedido), para o que apresenta a documentação anexa.

(um segundo parágrafo é recomendado, contendo a fundamentação nos fatos e na lei)


Nestes Termos
P. Deferimento

_________________________________
Assinatura do responsável pela Entidade


Associação e Cooperativa

A CF. assegurou a liberdade de associação, assim como, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. (art 5º)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Associação, segundo o Código Civil, nada mais é do que a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art.53), devendo no estatuto, conter a denominação, os fins, a sede, os deveres e obrigações dos associados entre outros.

Já a Cooperativa pode ser entendida como “uma empresa de serviço” cujo fim imediato é o atendimento das necessidades econômicas, sociais ou educacionais de seus usuários que criam com seu próprio esforço e risco.

Isto é, a cooperativa é uma espécie de empresa, pois, pessoas de uma mesma categoria se organizam para buscarem melhores condições no mercado para seus associados.

A Lei 5764\71, define a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e é um verdadeiro guia, vejamos:

Características

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”;

Dos Associados

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Responsabilidade:

“As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite”(art. 12 Lei 5764\71).

Voluntariedade

A liberdade de associação tanto para uma cooperativa como para uma associação, é voluntária. As entidades que “sugerem” a todos os integrantes de grupo se filiem e ao fazer isso, contraria norma constitucional e art.4º, I da lei das cooperativas.

“Art 5o, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”; CF.\1988”.

Ações Coletivas

As associações, após um ano de sua fundação passa a usufruir de direitos para propor ações na defesa das garantias dos interesses de seus objetivos fins.

Observaremos que além das associações, pessoa física, cooperativas ou empresas cujo objetivo fim seja a cultura e sem fins lucrativos também usufrui de verdadeiros remédios constitucionais.

Como por exemplo, o Habeas Corpus com fundamentação legal amparada na CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Código de Processo Penal - CPP reservou o Capítulo X para tratar do habeas corpus e de seu procedimento (artigos 647 a 667) indicando as situações em que a liberdade de ir, vir e permanecer for desrespeitada.

O Cabimento do HC:

CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Quem pode e como deve proceder:

CPP, Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Das custas do HC:

CF. Art. 5º, LXXVII.- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

O Trabalhador Cultural

O Trabalhador cultural é todo aquele que de forma direta ou indireta, relaciona-se com o fazer cultural. A consciência e exercício das liberdades individuas, garantem ao trabalhador cultural um melhor exercício de sua profissão.

CF.\88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, ..., (grifo do autor):
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Como vimos acima, a Magna Carta assegura a liberdade de expressão artística e do trabalho. Com isto, o trabalhador cultural deve agir com responsabilidade, desenvolvendo e participando de ações para a formação de políticas públicas para a cultura em todos os níveis da federação(União, Estados, Municípios e do Distrito Federal).

Formas de Contratação no empreendimento cultural.
.
Em regra, o contrato é por tempo determinado, (Art. 443 CLT).

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados...”.

No caso do Artista, regido por lei especial, o contrato deve ser escrito (Art.9 Lei 6533\79)

Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Elementos do contrato:

Art. 10 -............:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Importante esclarecer que mesmo o artista tendo assinado contrato com cláusula de exclusividade, não impedirá que preste serviço a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato (art.11 lei 6533\78).

Prazo do Contrato

O contrato de trabalho por prazo determinado, não poderá exceder a 2(dois) anos, incluindo a prorrogação vejamos os artigos 445 combinado com o 451 da CLT.

“Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”.

Obs.: Para este contrato, não há idade mínima ou máxima, se for de 0 a 14 anos, o menor recebe indenização.

Lei 6019\74 - Trabalho Temporário

Regulamentada pelo Decreto 73.841/74 a lei sobre o Trabalho Temporário mostra-se uma saída para os empreendimentos culturais, como forma de manutenção do espetáculo.
No entanto, existe a necessidade de certa cautela. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, por período de 3 meses devendo a renovação por igual período ser autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social local. (arts. 2º e 10º), devendo ser por escrito com registro em carteira e dele deverá constar obrigatoriamente os seguintes direitos:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Micro empreendedor Individual. MEI

Criado pela Lei Complementar 128/08 a figura do micro empreendedor individual – MEI no âmbito do Simples Nacional, passará a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2009.
Para enquadra-se ao MEI, o empresário deve atender as seguintes condições :
Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00.
Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.
Ser optante pelo Simples Nacional, não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, não ter filiais e exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI – anexa a este Comunicado e por fim, ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

Tributação - MEI

Aquele que optar pelo MEI recolherá mensalmente em valores fixos a seguinte tributação:
R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) (esse valor será reajustado anualmente)

R$ 1,00 de ICMS
R$ 5,00 de ISS
Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
R$ 56,15 – para o prestador de serviços
R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)

È bastante recente a figura do MEI, revelando-se mais uma ferramenta para equilibrar as relações entre Cultura x Estado x Entidades x Sociedade Civil organizada e o Artista independente.

Segurança no trabalho – Prevenção e Indenização

É de inteira responsabilidade do empresário a segurança tanto do estabelecimento circense, dos artistas e principalmente do público que é quem paga o ingresso gerando receita e conseqüentemente o lucro.

Artigo 7º da CF./88.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O Código Civil Brasileiro no Capítulo II – Da Indenização reafirma preceito constitucional assegurando e amparando por meio de indenização o trabalhador cultural que sobre algum acidente.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ed, Saraiva, São Paulo/Sp, 1999.

Buchiniani, Rodrigo Guimarães: A Palhaçada no Direito o Jurídico no Circo, São Paulo, Fran Laser 2006.

Caldeira, Adriano: Aspectos processuais das demandas coletivas. Rideel, São Paulo\SP, 2006.

Comparato, Fábio Konder: A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.

Filomeno, José Geraldo Brito: Manual de direitos do consumidor. 6.ed. São Paulo : Atlas, 2003.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 4ed, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2000.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 02, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo 2004.

Machado, Paulo Affonso Leme: Direito ambiental brasileiro. 13. ed., rev., atual. ampl. São Paulo : Malheiros, 2005.

Martins, Adalberto.: Elementos de direito do trabalho. 3. ed. Porto Alegre : Síntese, c2004.

Martins, Sérgio Pinto: Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 7ed, São Paulo/SP, Atlas, 2007.

Meirelles, Hely Lopes: Direito administrativo brasileiro. 26.ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo : Malheiros, 2001.

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito, 24ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

Oliveira, Paulo Eduardo Vieira de.: O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2002.

Pinho, Diva Benevides: O cooperativismo no Brasil : da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo : Saraiva, 2004.

Silva, José Afonso da.: Curso de direito constitucional positivo. 22.ed., rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2003.

Smanio, Gianpaolo Poggio.: Interesses difusos e coletivos : estatuto da criança e do adolescente, consumidor, meio ambiente, improbidade administrativa, ação civil pública e inquérito civil. 6. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Fotos das Oficinas

Sem Imagem

Rio de Janeiro\RJ
Local: Teatro Glauce Rocha - Auditório Murilo Miranda




São Paulo\SP
Local: Funarte\SP




Porto Alegre\RS
Local: Usina do Gasômetro




Brasília\DF
Local: Teatro Plínio Marcos



Salvador\BA
Local: Conselho Estadual de Cultura

Material ministrado nas oficinas


Legislação Circense


Oficineiro:

Rodrigo Buchiniani



Patrocínio:

Apoio:



Realização:





Temas:


1. Estado Democrático de Direito

2. Organização política e cidadã do circense.

3. C.F\1988 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

4. A Constituição Federal e o Direito de Petição.

5. Sociedade de Pessoas – Comum – Simples

6. A Empresa Circo X Empresário Circense

7. Empreendimento Circense

8. Estabelecimento Circense

9. Formas de Contratação no empreendimento Circense

10. Segurança no trabalho

11. Espaço Público x Circo

12. Alvará

13. O Circo e o Ensino obrigatório na rede pública.

14. Bibliografia


1. Estado Democrático de Direito


O Estado é criação da sociedade, isto se dá pelas diversas relações humanas estabelecidas em um território, organizadas politicamente por normas jurídicas (Leis), limitando o exercício do Poder Estatal e garantindo direitos individuais e coletivos para alcançar o bem comum a toda a sociedade entre eles o acesso e fruição dos bens culturais como por exemplo a possibilidade das famílias e cidadãos irem ao Circos.


No Estado de Direito, o Direito tem como objetivo regular não só a vida, mas também a atividade estatal, juntamente com o funcionamento de seus órgãos. Incumbindo-se ao direito também regular a relação entre o Estado e seus integrantes.


Portanto para que haja um Estado de Direito faz-se necessária a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, a proteção às garantias individuais e a limitação do arbítrio do poder estatal[1].”


A Constituição Feral Brasileira de 1988 no artigo 1º em seu preâmbulo assegura que o Estado Brasileiro deve:


“...assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...” (grifo do autor)


E é democrático pois todo o Poder emana do povo e é exercida de forma representativa, através do voto direto e obrigatório.



A CF\88 também assegura o direito dos cidadãos poderem diretamente participar da atividade política do Estado organizando-se em sociedades, associações de classe, sindicatos, cooperativas, partidos políticos para a construção e formação de políticas públicas para benefício de toda a coletividade.


2. Organização política e cidadã do circense.


Organização política significa dizer qual é a forma que o cidadão irá se relacionar com o Estado, podendo ser individualmente como pessoa física ou em conjunto através das associações, cooperativas, partidos políticos etc.


A Constituição Federal coloca a disposição de qualquer cidadão ou das associações, cooperativas e outras formas de organização política, verdadeiras armas de proteção de seus direitos e garantias como, por exemplo:


Mandado de Segurança,

Habeas Corpus,

Habeas Data,

Ação Popular,

Ação Civil Pública etc.


3. C.F\1988 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, ..., garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo do autor):


II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXII - é garantido o direito de propriedade;


4. A Constituição Federal e o Direito de Petição.


A principal segurança para ter seus direitos assegurados no relacionamento com o Poder Público ao pretender explorar a atividade com a instalação da Lona na praça é por escrito, através das petições.


A administração pública não pode cobrar para receber a petição e deve ser feita duas vias de idêntico teor para ser protocolizado, este protocolo é a garantia de que o Empresário tem de cobrar uma resposta em tempo razoável e de forma justificada.


Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ...(grifo do autor).

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


No caso de recusa injustificada ao direito de petição ou lesão a algum direito, o empresário deverá submeter a questão em um primeiro momento através do processo administrativo.


Permanecendo a recusa injustificada a questão poderá ser submetida ao judiciário que dependendo do caso em concreto obrigará o Poder Público a atender ao pedido.


Artigo 5º da CF/88

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


5. Sociedade de Pessoas


É a reunião de pessoas para o exercício da profissão(empresária), constituindo uma sociedade, pois ao celebrarem contrato escrito ou verbal, celebram entre si e reciprocamente obrigam-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


Com o devido registro na forma da lei, a sociedade de pessoas adquire personalidade jurídica.


Sociedade Simples


As sociedades simples são aquelas que não têm por finalidade a produção ou a circulação de bens ou serviços para o mercado como, por exemplo, as cooperativas ou associações.


Sociedade Comum


Atualmente chamamos de Sociedade em comum substituindo as chamadas: sociedade irregular ou de fato, ou seja, sem personalidade jurídica.


Com isto, o Circo que exerce a atividade empresarial sem o registro requerido por lei, prejudica o empreendimento circense causando uma série de complicações, podendo até por encerrar as atividades do Circo.


Como penalidade e conseqüência, em eventual fiscalização ou dano causado a terceiro, todos os bens e as dividas sociais constituem patrimônio especial, do qual (os sócios) o empresário e artistas respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações, pois o registro da sociedade esclarece e define as responsabilidades do empresário no empreendimento circense.


6. A Empresa Circo:


O empreendimento circense é uma modalidade de empresa bastante diferenciada das estabelecidas no Código Civil, pois legalmente é obrigatório um endereço fixo e determinado da empresa.


Empresário Circense.


A Lei conceitua o empresário como todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (966 CC)


7. Empreendimento Circense


O empreendimento circense tem característica eminentemente econômica, através da atividade empresarial que explora que é a do entretenimento cultural objetivando além da manutenção do empreendimento o lucro.


No entanto, há exceções a essa regra que são as associações beneficentes, as cooperativas, os clubes etc.


A empresa CIRCO é fonte de condições de trabalho e de organização, pois o “dono do Circo”, que chamaremos de empresário deve exercer esta atividade de forma profissional, organizada para a produção e circulação de bens e serviços com habitualidade.


Há conseqüências graves quando o empreendimento é comum (de fato), isto é despersonalizado.


Já o artista não é empresário, pois exerce a profissão regulamentada em lei própria. (parágrafo único do artigo 966 do Código Civil)


O empresário ou gestor de circense é quem reúne estes profissionais para exercício de sua profissão, organizando a produção e circulação do espetáculo circense.


Ao empresário profissional é pessoa física e deve obrigatoriamente inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, na sede de seu estabelecimento.


A grande maioria dos Circos Brasileiros é de pequeno ou médio porte e de organização familiar, a estes cabem reunir-se em mais circos constituindo-se em associações ou em sociedade de pessoas.


8. Estabelecimento Circense


A lona de Circo é o Estabelecimento do empresário, sendo o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado, para o exercício da empresa. Pode ainda o Circo ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, compatíveis com sua natureza.


Pode ainda prestar serviços ou fazer vendas, como por exemplo, alugar a lona para alguma festividade, ser escola de circo e vender pipocas e algodão doce nos intervalos das apresentações.


9. Formas de Contratação no empreendimento Circense.


Em regra, o contrato é por tempo determinado, (Art 443 CLT)


Expirado o prazo contido no contrato e este exercendo o ofício contrato passará de determinado por indeterminado conseqüentemente passará a ter a todos os direitos trabalhistas.


A lei do artista em seu artigo 9º obriga que este contrato seja por escrito.


Importante esclarecer que mesmo o artista tendo assinado contrato com cláusula de exclusividade, não impedirá que preste serviço a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato (art 11 lei 6533\78).


Prazo do Contrato


O contrato de trabalho por prazo determinado, não poderá exceder a 2(dois) anos, incluindo a prorrogação (artigos 445 e 451 da CLT).

Esta modalidade de contrato, não prevê idade mínima ou máxima, se for de 0 a 14 anos, o menor recebe indenização devendo ser desde que tenha autorização do órgão competente.


10. Segurança no trabalho


É de inteira responsabilidade do empresário a segurança tanto do estabelecimento circense, dos artistas e principalmente do público que é quem paga o ingresso gerando receita e conseqüentemente o lucro.


Artigo 7 da CF/88.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


11. Espaço Público


Artigo 103 do Código Civil.


“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.


As praças, ruas, praias e parques são bens públicos de uso comum do povo, ou seja, locais abertos de utilização pública, de uso coletivo e de fruição própria do povo. Estes bens podem ser federais, estaduais e municipais (ref. Artigos 98; 99, I do Código Civil Brasileiro de 2002).


Para o uso comum, não se exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de usufruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da moral e dos bons costumes, sem particularização de pessoas ou categorias sociais[2].


a. Espaço Público e o Circo


O Circo ao solicitar a utilização secundária ou acessória, o faz com a finalidade de promover a plena fruição dos direitos culturais ou seja, o acesso por parte do munícipe a diversidade cultural.


O Poder Público ao regulamentar a utilização acessória ou secundária do espaço público, o faz de maneira a agir de forma preventiva, com normas limitadoras, editando leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para uso do bem público regulando o exercício destas atividades e após verificadas as condições para o uso, é outorgado o respectivo alvará de licença ou autorização, ficando a atividade sujeita a fiscalização do órgão competente.


A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração permite que determinada atividade individual incidente sobre um bem público para as atividades transitórias e irrelevantes.


O ato é por escrito e pode ser revogado a qualquer tempo sem ônus para a Administração Pública desde de que o faça de modo justificado.


Não tem formas nem requisitos, especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso dispensam lei ou licitação para seu deferimento (Hely Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro P.485).


12. Alvará


Autorizado pela administração pública órgão responsável expede o respectivo Alvará que nada mais é o instrumento da licença ou da autorização para a realização da atividade circense.


A Lei Federal, nº 9636 de 15.05.1998 cuida da permissão de uso[3] de bens da união a título precário em seu artigo 22 que disponibiliza este bens para curta duração e de natureza recreativa esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.


A utilização do espaço pública para finalidades culturais, deve ser sempre fomentada pela administração pública na forma de concederem autorizações gratuitas tanto no caso dos grupos e trupes como no caso dos circos de lona, pois estas atividades, aquecem o comércio local ao inspirarem os munícipes a saírem de suas casas para fazer um programa cultural e ao fomentar isto o município garante a sua função de fomentar a fruição de bens culturais além de garantir a paz social ao facilitar uma programação cultural diversa.


13. O Circo e o Ensino obrigatório na rede pública.


As crianças e adolescentes estão amparados por leis para terem assegurados seus direitos fundamentais de acesso a educação uma delas é a lei do artista(Lei 6533/78).


Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.


Outra lei é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA- (Lei 8.069 de 1990) nos artigos:


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


O Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura o ensino obrigatório e gratuito para aqueles que não tiveram acesso na idade própria.


No caso da criança ou do adolescente circense não conseguir matricula em escola da rede pública, deve-se procurar primeiramente o Conselho Tutelar do município e no caso de negativa procurar o Ministério Público que tem o dever de agir neste caso da criança ou adolescente não conseguir estudar.


14. Bibliografia


BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ed, Saraiva, São Paulo/Sp, 1999.

BUCHINIANI, Rodrigo Guimarães. A Palhaçada no Direito o Jurídico no Circo, Fran Laser, São Paulo/SP, 2006

Comparato, Fábio Konder: A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, 4ed, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2000.

_______________ Manual de direitos do consumidor. 6.ed. São Paulo : Atlas, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 02, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo 2004.

Machado, Paulo Affonso Leme: Direito ambiental brasileiro. 13. ed., rev., atual. ampl. São Paulo : Malheiros, 2005.

Martins, Adalberto.: Elementos de direito do trabalho. 3. ed. Porto Alegre : Síntese, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 7ed, São Paulo/SP, Atlas, 2007.

Martins, Sérgio Pinto: Direito do trabalho. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ed, São Paulo/SP, Malheiros, 2001

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito, 24ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

Oliveira, Paulo Eduardo Vieira de.: O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2002.

Pinho, Diva Benevides: O cooperativismo no Brasil : da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo : Saraiva, 2004.

Silva, José Afonso da.: Curso de direito constitucional positivo. 22.ed., rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2003.

Smanio, Gianpaolo Poggio.: Interesses difusos e coletivos : estatuto da criança e do adolescente, consumidor, meio ambiente, improbidade administrativa, ação civil pública e inquérito civil. 6. ed. São Paulo : Atlas, 2004.


[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ED, Saraiva, Sp/Sp, 1999, p.55

[2] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ed, São Paulo, Malheiros, 2001, P.483

[3] Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202), pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender as condições nele previstas.(Meireles, Hely Lopes P.486).