sábado, 25 de julho de 2009

Fotos de participação na II Mostra Zezito de Circo

Olá a todos,

Infelizmente não tenho todas as fotos, para postar, alguém tem ????

A Débora Amorim, fotografa do evento, me enviou e ja compartilho com vocês, quem quiser ver mais fotos do evento é só clicar: www.deboraamorimmostrazezito.blogspot.com .

Dias 05 e 06.05.09, complexo cultural da Funarte - Oficina de Legislação e Circo, na sala de dança;




Oficina de Corda Lisa - Academia Scala, 07 e 08 de maio de 2009;





Dia 09.05.09, número "Serpente" - (Corda Lisa) Cabaré das 22h00.



domingo, 19 de julho de 2009

II Mostra Zezito de Circo







Em maio, pude participar e conhecer em Brasília-DF na II Mostra Zezito de Circo, circenses de todos os jeitos e tipos. Nos sete dias em que estive na capital do país, aprendi e observei um modelo de gestão e organização coletiva de iniciativa dos próprios circenses em parceria com a Cooperativa Brasiliense de Teatro e Cia. Instrumento de Ver para realização da segunda edição.

A mostra, além de acolher e ampliar o número de artistas, buscou injetar na cena local formas diversas do fazer e pensar circense com oficinas teóricas ou práticas, apresentações ou seminários, unindo convidados e artistas locais fomentando o intercambio necessário para o desenvolvimento e aprimoramento constante do Circo.

Com seus 49 anos, Brasília, reúne a própria diversidade de circenses em um fazer multidisciplinar próprio do cerrado e entre eles, os de origem familiar com ou sem a lona, os mambembes das praças e semáforos, grupos, trupes e os das escolas e projetos sociais.

José André dos Santos e Ary José de Oliveira, popularmente conhecidos como Mestre Zezito (Palhaço Pilombeta) e Ary Pára-raios foram grandes influenciadores de uma boa parte desta geração empreendedora. Ambos os mestres sempre tiveram disposição para ensinar os mistérios da arte de Rua e do Riso.

Mestre Zezito, cearense, natural de Juazeiro do Norte, quando saiu do circo, passou a viver das suas apresentações nas ruas e praças. Em 1991, chegou á Brasília e 1994 funda a Escola de Circo Boneco Riso em funcionamento atualmente. O outro era de Sertanópolis-Pr e foi agitador cultural, diretor de teatro, palhaço, além de ser defensor dos direitos humanos e da ecologia, chegou em Brasília em 1975 e teve seu trabalho consagrado nas ruas da cidade .

Minha participação foi com dois dias de oficina de legislação (abaixo, conteúdo ministrado) e através da Cia Circo Herói, anexar foto oficina de dois dias de corda lisa e apresentação do número Serpente.











“O Circo,
Patrimônio Cultural Brasileiro: questões jurídicas e reflexos no fazer circense.”

Por:
Rodrigo Buchiniani



“A lição maior não vem da técnica
que Mestre Zezito ensinou.
Vem da sabedoria do que é ser mestre,
do espírito de doação,
de entrega,
de transmissão de conhecimento.”

Luciano Astiko



Índice

A Constituição Federal de 1988 e a Cultura.

Cultura;
Patrimônio Material \ Imaterial;
Competência Legislativa;
Incentivos Fiscais e natureza jurídica;
Proposta de Alteração da Lei Rouanet (Profic).

Organização política e cidadã do circense.
Direito de Petição;
Associação e Cooperativa;
Ações Coletivas – Habeas Corpus

O trabalhador cultural
C.F\1988 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
Contrato de trabalho;
Lei 6019\74 Trabalho Temporário;
Micro empreendedor Individual – MEI.

Bibliografia.






A CF de 1988 e a Cultura.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. CF\1988

Patrimônio Material e Imaterial

A Declaração universal Sobre a Diversidade Cultural da Unesco de 2002.

“Art 7º: Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.”

No Brasil, o texto maior nos orienta a identificar em nossa diversidade as formas de expressões culturais formadoras da sociedade brasileira entre elas as artes, a culinária, a língua brasileira\portuguesa e seus diversos sotaques por exemplo.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações ......, artísticas .......;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
(grifo do autor)

Competência para legislar

“CF\88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor, ..., cultural;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor ... cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura,....., .

“Art. 24. Compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, .....;
VIII - responsabilidade por dano ..., a bens e direitos de valor artístico, estético, ....;
IX - educação, cultura, ensino e desporto”; (grifo do autor)

Incentivos Fiscais para a Cultura (natureza jurídica)

O Estado incentivará a sociedade civil, renunciando de parte do tributo devido pelo contribuinte que destinar este valor para algum empreendimento cultural.
Isto é, ao recolher um tributo, parte deste este “valor” que ao invés de abastecer os cofres públicos que por um longo e demorado período burocrático, será revertido para a sociedade na forma de saúde, educação, trabalho etc. A lei tributária, autoriza pela escolha do contribuinte ao indicar para qual empreendimento cultural irá este “valor”, ou seja parte do tributo devido.
Parte do Imposto de renda – IR devido, por exemplo, pode ser transferido por mera deliberalidade do contribuinte ao promover o desenvolvimento, fomento e aprimoramento da cultura brasileira.
Ao tomar esta iniciativa, o contribuinte pessoa jurídica ou pessoa física a responsabilidade do exercício da cidadania ao lhe ser autorizado o controle de parte do imposto devido. Tecnicamente, chama-se este fenômeno de extrafiscalidade.
Paulo de Barros Carvalho, conceitua a Extrafiscalidade da seguinte forma:

“, ..., representar valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária. ... No sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dando –se o nome de extrafiscalidade”.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ed. Saraiva. São Paulo, 2005. P.234

Proposta de alteração: Lei Rouanet.
(lei nº 8.313\91)

Justificativa:

Combater o marketing cultural, no qual os grandes fomentadores privados preocupam-se apenas no alcance de suas marcas.
A Casa Civil da Presidência da República disponibilizou para consulta pública, até 6 de maio, o projeto de lei que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura – Profic para regulamentação do artigos 215 e 216 da CF., em cumprimento às diretrizes do Plano Nacional de Cultura e da Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, da UNESCO.
A vontade do legislador é a de disciplinar com critérios a utilização dos benefícios fiscais. Atualmente este modelo de incentivo revela-se esgotado e desigual.
Apenas 3% dos proponentes concentram 50% do volume. Em 2007, mais de 3 mil projetos foram aprovados pelo ministério e não conseguiram captar recursos, representando aproximadamente 50% dos projetos enviados e aprovados.

Gestão Compartilhada

Da Participação da Sociedade na Gestão do Profic

Art. 4o O Profic observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidida pelo Ministro da Cultura e composta por pelo menos um representante de cada um dos comitês gestores dos fundos setoriais, todos escolhidos dentre os representantes da sociedade civil.

O Circo na FNC

Art. 8o Ficam criadas no FNC as seguintes categorias e programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes, para apoiar, dentre outras, o Teatro, o Circo, a Dança, as Artes Visuais e a Música;

Direito autoral e a projeto de lei.

Tratando-se de direito personalíssimo a forma como esta redigida o artigo 49 é inconstitucional vejamos:

Art. 49. O Ministério da Cultura e demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor dos bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para fins não-comerciais e não-onerosos, após o período de três anos de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

Parágrafo único. A disposição dos bens tratados neste artigo para fins educacionais, igualmente não-onerosos, poderá se dar após o período de um ano e seis meses de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

VALE CULTURA

Deverá ser regulamento em lei específica e segundo a proposta, o trabalhador passará a ter direito a um valor mensal de R$50,00 para usufruir dos direitos culturais a ele garantido para ser utilizado no acesso as artes visuais; artes cênicas; audiovisual; humanidades; música; e patrimônio cultural.
Com isto, esperando-se cerca de R$600 milhões de reais injetados mensalmente diretamente na economia cultural.

Organização política e cidadã do circense.

Organização política significa dizer: a forma que o cidadão irá se relacionar com o Estado, podendo ser individualmente como pessoa física, em pleno gozo dos direitos políticos (votar, e ser votado), ou em conjunto através das associações, cooperativas, partidos políticos etc.

Art 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (CF.\1988)

A Constituição Federal que também limita a atuação do Estado, prevendo possíveis arbitrariedades, coloca a disposição de qualquer cidadão, associações, cooperativas, verdadeiras armas de proteção de seus direitos e garantias.

Direito de Petição.

O artigo 5 da CF.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

No âmbito da Administração Pública Federal (direta ou indireta) o direto de consulta esta regulamento pela Lei 9784\99 (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Como direitos do interessado, encontramos:

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Deveres do administrado:

Art. 4o:........:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


MODELO DE REQUERIMENTO - PETIÇÃO


___________ (município), ___ (dia) de __________ (mês) de _________ (ano)


Excelentíssimo Senhor
________________________________ (nome do Prefeito)
Digníssimo Prefeito do Município de _______________ (nome da cidade)


(espaço de 10 linhas para o despacho da autoridade)



_________________ (nome do requerente), CPF ou CNJP nº _________________, atualmente situado à ________________ (endereço completo), CEP___________, telefone ________, e-mail _________________, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência ______________ (passe aqui a formular o pedido), para o que apresenta a documentação anexa.

(um segundo parágrafo é recomendado, contendo a fundamentação nos fatos e na lei)


Nestes Termos
P. Deferimento

_________________________________
Assinatura do responsável pela Entidade


Associação e Cooperativa

A CF. assegurou a liberdade de associação, assim como, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. (art 5º)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Associação, segundo o Código Civil, nada mais é do que a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art.53), devendo no estatuto, conter a denominação, os fins, a sede, os deveres e obrigações dos associados entre outros.

Já a Cooperativa pode ser entendida como “uma empresa de serviço” cujo fim imediato é o atendimento das necessidades econômicas, sociais ou educacionais de seus usuários que criam com seu próprio esforço e risco.

Isto é, a cooperativa é uma espécie de empresa, pois, pessoas de uma mesma categoria se organizam para buscarem melhores condições no mercado para seus associados.

A Lei 5764\71, define a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e é um verdadeiro guia, vejamos:

Características

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”;

Dos Associados

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Responsabilidade:

“As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite”(art. 12 Lei 5764\71).

Voluntariedade

A liberdade de associação tanto para uma cooperativa como para uma associação, é voluntária. As entidades que “sugerem” a todos os integrantes de grupo se filiem e ao fazer isso, contraria norma constitucional e art.4º, I da lei das cooperativas.

“Art 5o, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”; CF.\1988”.

Ações Coletivas

As associações, após um ano de sua fundação passa a usufruir de direitos para propor ações na defesa das garantias dos interesses de seus objetivos fins.

Observaremos que além das associações, pessoa física, cooperativas ou empresas cujo objetivo fim seja a cultura e sem fins lucrativos também usufrui de verdadeiros remédios constitucionais.

Como por exemplo, o Habeas Corpus com fundamentação legal amparada na CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Código de Processo Penal - CPP reservou o Capítulo X para tratar do habeas corpus e de seu procedimento (artigos 647 a 667) indicando as situações em que a liberdade de ir, vir e permanecer for desrespeitada.

O Cabimento do HC:

CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Quem pode e como deve proceder:

CPP, Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Das custas do HC:

CF. Art. 5º, LXXVII.- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

O Trabalhador Cultural

O Trabalhador cultural é todo aquele que de forma direta ou indireta, relaciona-se com o fazer cultural. A consciência e exercício das liberdades individuas, garantem ao trabalhador cultural um melhor exercício de sua profissão.

CF.\88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, ..., (grifo do autor):
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Como vimos acima, a Magna Carta assegura a liberdade de expressão artística e do trabalho. Com isto, o trabalhador cultural deve agir com responsabilidade, desenvolvendo e participando de ações para a formação de políticas públicas para a cultura em todos os níveis da federação(União, Estados, Municípios e do Distrito Federal).

Formas de Contratação no empreendimento cultural.
.
Em regra, o contrato é por tempo determinado, (Art. 443 CLT).

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados...”.

No caso do Artista, regido por lei especial, o contrato deve ser escrito (Art.9 Lei 6533\79)

Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Elementos do contrato:

Art. 10 -............:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Importante esclarecer que mesmo o artista tendo assinado contrato com cláusula de exclusividade, não impedirá que preste serviço a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato (art.11 lei 6533\78).

Prazo do Contrato

O contrato de trabalho por prazo determinado, não poderá exceder a 2(dois) anos, incluindo a prorrogação vejamos os artigos 445 combinado com o 451 da CLT.

“Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”.

Obs.: Para este contrato, não há idade mínima ou máxima, se for de 0 a 14 anos, o menor recebe indenização.

Lei 6019\74 - Trabalho Temporário

Regulamentada pelo Decreto 73.841/74 a lei sobre o Trabalho Temporário mostra-se uma saída para os empreendimentos culturais, como forma de manutenção do espetáculo.
No entanto, existe a necessidade de certa cautela. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, por período de 3 meses devendo a renovação por igual período ser autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social local. (arts. 2º e 10º), devendo ser por escrito com registro em carteira e dele deverá constar obrigatoriamente os seguintes direitos:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Micro empreendedor Individual. MEI

Criado pela Lei Complementar 128/08 a figura do micro empreendedor individual – MEI no âmbito do Simples Nacional, passará a produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2009.
Para enquadra-se ao MEI, o empresário deve atender as seguintes condições :
Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00.
Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.
Ser optante pelo Simples Nacional, não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, não ter filiais e exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI – anexa a este Comunicado e por fim, ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

Tributação - MEI

Aquele que optar pelo MEI recolherá mensalmente em valores fixos a seguinte tributação:
R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) (esse valor será reajustado anualmente)

R$ 1,00 de ICMS
R$ 5,00 de ISS
Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
R$ 56,15 – para o prestador de serviços
R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)

È bastante recente a figura do MEI, revelando-se mais uma ferramenta para equilibrar as relações entre Cultura x Estado x Entidades x Sociedade Civil organizada e o Artista independente.

Segurança no trabalho – Prevenção e Indenização

É de inteira responsabilidade do empresário a segurança tanto do estabelecimento circense, dos artistas e principalmente do público que é quem paga o ingresso gerando receita e conseqüentemente o lucro.

Artigo 7º da CF./88.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O Código Civil Brasileiro no Capítulo II – Da Indenização reafirma preceito constitucional assegurando e amparando por meio de indenização o trabalhador cultural que sobre algum acidente.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Bibliografia

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